Lei nº 8.069/1990 - Art. 202 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Do Ministério Público
Lei nº 8.069/1990 - Art. 202 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Do Ministério Público
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis
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